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O CARA DE PAU: ROSEMBERG PINTO TENTOU LIMITAR PUNIÇÕES DO TCM A GESTORES PÚBLICOS

Por Redação

 



De autoria do deputado estadual petista, Lei nº 14.460/2022 restringia a aplicação de multas e a responsabilização pessoal de gestores municipais em determinadas situações. Supremo considerou a legislação inconstitucional por unanimidade.

Uma lei de autoria do deputado estadual Rosemberg Pinto (PT), líder do governo na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), entrou no centro de uma controvérsia sobre transparência, fiscalização e responsabilização de gestores públicos.

Conhecida como “Lei Rosemberg Pinto”, a Lei estadual nº 14.460/2022 estabelecia restrições à aplicação de multas e à responsabilização pessoal de gestores municipais pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA).

A norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento concluído em setembro de 2025 e divulgado oficialmente em outubro daquele ano. A decisão foi unânime.

O QUE A LEI PRETENDIA MUDAR?

A legislação estabelecia que gestores públicos não poderiam sofrer determinadas sanções pelo TCM quando não houvesse comprovação de que o desvio de recursos públicos beneficiou o próprio agente ou seus familiares, ou quando não fosse comprovada a atuação dolosa do gestor na ordenação das despesas.

Na prática, a norma restringia as possibilidades de aplicação de multas e de responsabilização pessoal em situações específicas de irregularidades administrativas.

O argumento apresentado por Rosemberg à época era o de que gestores públicos não deveriam ser punidos por atos praticados sem intenção de causar dano ou sem benefício pessoal.

Em entrevista ao BNews, em fevereiro de 2022, o deputado defendeu a necessidade de comprovação de dolo e afirmou que a proposta não pretendia retirar a competência fiscalizadora do tribunal.

A questão, porém, foi além da justificativa apresentada pelo parlamentar: o debate passou a envolver os limites constitucionais para a atuação do Legislativo sobre as competências dos órgãos responsáveis pela fiscalização do dinheiro público.

POR QUE O SUPREMO DERRUBOU A LEI?

A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) questionou a constitucionalidade da legislação por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7082.

O principal argumento era que a lei tratava da organização e do funcionamento do tribunal de contas, matéria cuja iniciativa legislativa não caberia a um deputado estadual.

O relator do processo, ministro Cristiano Zanin, acompanhou esse entendimento. Para o STF, a norma interferia na autonomia institucional do TCM e restringia competências de fiscalização e aplicação de sanções que encontram fundamento na Constituição.

O julgamento foi concluído em 26 de setembro de 2025, com decisão unânime pela inconstitucionalidade da Lei nº 14.460/2022.

A LEI LEVANTOU QUESTIONAMENTOS SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO

A controvérsia gerou críticas de representantes dos órgãos de controle e de setores da imprensa baiana.

O ponto central do debate era se a exigência de comprovação de benefício pessoal ou de dolo, nos termos estabelecidos pela lei estadual, poderia dificultar a responsabilização de gestores por irregularidades envolvendo recursos públicos.

O Ministério Público de Contas da Bahia também questionou a legislação, apontando problemas constitucionais e incompatibilidades com as competências dos tribunais de contas.

A discussão é relevante porque o trabalho dos tribunais de contas não se limita a investigar enriquecimento pessoal. Esses órgãos também fiscalizam despesas, contratos, licitações e a regularidade da administração dos recursos públicos.

Isso não significa que todo gestor que cometa um erro administrativo tenha cometido corrupção. A aplicação de sanções deve observar as normas legais, as circunstâncias de cada caso e as garantias do devido processo.

TENTATIVA DE PROTEÇÃO A GESTORES OU MUDANÇA INCONSTITUCIONAL NAS REGRAS?

O episódio deixa uma questão política importante: até que ponto o Legislativo pode estabelecer limites à responsabilização de gestores públicos sem comprometer a autonomia dos órgãos de controle?

Para críticos da legislação, a restrição poderia dificultar a aplicação de sanções em casos de irregularidades administrativas. Já Rosemberg sustentou que a proposta buscava evitar punições sem comprovação de dolo.

O STF, entretanto, não declarou a lei inconstitucional por concluir que Rosemberg pretendia proteger alguém de uma investigação criminal. A decisão se fundamentou na inconstitucionalidade da norma, especialmente na interferência sobre a autonomia e as atribuições do tribunal de contas.

Essa distinção é essencial: a derrubada da lei não constitui, por si só, prova de corrupção ou de intenção criminosa do deputado.

O QUE FICA DEPOIS DA DECISÃO DO STF?

Com a declaração de inconstitucionalidade, a Lei nº 14.460/2022 não pode continuar sendo aplicada como fundamento para as restrições que estabelecia.

O caso representa uma derrota legislativa para Rosemberg Pinto e reforça a importância da autonomia dos órgãos de controle na fiscalização das contas públicas.

Também demonstra que leis aprovadas pelo Parlamento estão sujeitas ao controle de constitucionalidade e podem ser invalidadas quando ultrapassam os limites estabelecidos pela Constituição.

A questão que permanece para a sociedade baiana é como fortalecer a fiscalização dos recursos públicos, assegurar o direito de defesa dos gestores e garantir que eventuais irregularidades sejam apuradas sem interferências indevidas.

DIÁRIO GRAPIÚNA — Fiscalização do poder público, transparência e informação de interesse da Bahia.

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