De autoria do deputado estadual petista, Lei nº 14.460/2022 restringia a aplicação de multas e a responsabilização pessoal de gestores municipais em determinadas situações. Supremo considerou a legislação inconstitucional por unanimidade.
Uma lei de autoria do deputado estadual Rosemberg Pinto (PT), líder do governo na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA), entrou no centro de uma controvérsia sobre transparência, fiscalização e responsabilização de gestores públicos.
Conhecida como “Lei Rosemberg Pinto”, a Lei estadual nº 14.460/2022 estabelecia restrições à aplicação de multas e à responsabilização pessoal de gestores municipais pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA).
A norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento concluído em setembro de 2025 e divulgado oficialmente em outubro daquele ano. A decisão foi unânime.
O QUE A LEI PRETENDIA MUDAR?
A legislação estabelecia que gestores públicos não poderiam sofrer determinadas sanções pelo TCM quando não houvesse comprovação de que o desvio de recursos públicos beneficiou o próprio agente ou seus familiares, ou quando não fosse comprovada a atuação dolosa do gestor na ordenação das despesas.
Na prática, a norma restringia as possibilidades de aplicação de multas e de responsabilização pessoal em situações específicas de irregularidades administrativas.
O argumento apresentado por Rosemberg à época era o de que gestores públicos não deveriam ser punidos por atos praticados sem intenção de causar dano ou sem benefício pessoal.
Em entrevista ao BNews, em fevereiro de 2022, o deputado defendeu a necessidade de comprovação de dolo e afirmou que a proposta não pretendia retirar a competência fiscalizadora do tribunal.
A questão, porém, foi além da justificativa apresentada pelo parlamentar: o debate passou a envolver os limites constitucionais para a atuação do Legislativo sobre as competências dos órgãos responsáveis pela fiscalização do dinheiro público.
POR QUE O SUPREMO DERRUBOU A LEI?
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) questionou a constitucionalidade da legislação por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7082.
O principal argumento era que a lei tratava da organização e do funcionamento do tribunal de contas, matéria cuja iniciativa legislativa não caberia a um deputado estadual.
O relator do processo, ministro Cristiano Zanin, acompanhou esse entendimento. Para o STF, a norma interferia na autonomia institucional do TCM e restringia competências de fiscalização e aplicação de sanções que encontram fundamento na Constituição.
O julgamento foi concluído em 26 de setembro de 2025, com decisão unânime pela inconstitucionalidade da Lei nº 14.460/2022.
A LEI LEVANTOU QUESTIONAMENTOS SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO
A controvérsia gerou críticas de representantes dos órgãos de controle e de setores da imprensa baiana.
O ponto central do debate era se a exigência de comprovação de benefício pessoal ou de dolo, nos termos estabelecidos pela lei estadual, poderia dificultar a responsabilização de gestores por irregularidades envolvendo recursos públicos.
O Ministério Público de Contas da Bahia também questionou a legislação, apontando problemas constitucionais e incompatibilidades com as competências dos tribunais de contas.
A discussão é relevante porque o trabalho dos tribunais de contas não se limita a investigar enriquecimento pessoal. Esses órgãos também fiscalizam despesas, contratos, licitações e a regularidade da administração dos recursos públicos.
Isso não significa que todo gestor que cometa um erro administrativo tenha cometido corrupção. A aplicação de sanções deve observar as normas legais, as circunstâncias de cada caso e as garantias do devido processo.
TENTATIVA DE PROTEÇÃO A GESTORES OU MUDANÇA INCONSTITUCIONAL NAS REGRAS?
O episódio deixa uma questão política importante: até que ponto o Legislativo pode estabelecer limites à responsabilização de gestores públicos sem comprometer a autonomia dos órgãos de controle?
Para críticos da legislação, a restrição poderia dificultar a aplicação de sanções em casos de irregularidades administrativas. Já Rosemberg sustentou que a proposta buscava evitar punições sem comprovação de dolo.
O STF, entretanto, não declarou a lei inconstitucional por concluir que Rosemberg pretendia proteger alguém de uma investigação criminal. A decisão se fundamentou na inconstitucionalidade da norma, especialmente na interferência sobre a autonomia e as atribuições do tribunal de contas.
Essa distinção é essencial: a derrubada da lei não constitui, por si só, prova de corrupção ou de intenção criminosa do deputado.
O QUE FICA DEPOIS DA DECISÃO DO STF?
Com a declaração de inconstitucionalidade, a Lei nº 14.460/2022 não pode continuar sendo aplicada como fundamento para as restrições que estabelecia.
O caso representa uma derrota legislativa para Rosemberg Pinto e reforça a importância da autonomia dos órgãos de controle na fiscalização das contas públicas.
Também demonstra que leis aprovadas pelo Parlamento estão sujeitas ao controle de constitucionalidade e podem ser invalidadas quando ultrapassam os limites estabelecidos pela Constituição.
A questão que permanece para a sociedade baiana é como fortalecer a fiscalização dos recursos públicos, assegurar o direito de defesa dos gestores e garantir que eventuais irregularidades sejam apuradas sem interferências indevidas.
DIÁRIO GRAPIÚNA — Fiscalização do poder público, transparência e informação de interesse da Bahia.

